O Brasil não possui Leis, sobre o congelamento do corpo humano, mas nossos tribunais vêm autorizando esse procedimento, em casos especiais
O Congelamento (criogenia ou criopreservação), não exige previa declaração de vontade do indivíduo, porém, seus herdeiros podem requerer a autorização judicial.
A técnica de congelamento baseia-se na drenagem de todo o sangue, substituindo-o por um conservante. O corpo é colocado em um tanque de nitrogênio, à uma temperatura de duzentos graus negativos.
No Brasil não há empresas que ofereçam este tipo de serviço.
Nos Estados Unidos, ou na Rússia, o custo pode chegar a um milhão de reais.
Ademais, vírus podem sobreviver congelados durante milhares de anos, sendo liberados após o descongelamento.
Do ponto de vista jurídico, portanto, o congelamento do corpo não é solução para a proibição de rituais fúnebres, durante a pandemia.
Do ponto de vista litúrgico, também seria inviável, tendo em vista que, ao receber o chamado de Ikú (morte), há uma sequência de ritos funerários, os quais devem ser realizados, imediatamente após a morte.
Não seria coerente, ou mesmo prudente, portanto, aguardar meses, ou anos, para executar os ritos no corpo do morto, pós-descongelamento.
Mas há alternativas!
O carrego do morto e a oferenda ao espírito, podem e devem ser executados, seguindo as práticas de cada tradição e as orientações sanitárias, que o momento exige.
Diante disso e considerando que os ritos fúnebres, aos iniciados nas religiões afro-brasileiras, são essenciais, sabemos que ancestrais e divindades nos trarão intuição e sabedoria para a melhor condução dos ritos, sem prejuízos ao sagrado e sem riscos às comunidades religiosas.
Ìlera fún gbogbo! (saúde para todos!)
Asè!
Dr. Hédio Silva Jr., Bàbá Gill Sampaio Ominirò, Dr. Antonio Basílio Filho e Dr. Jáder Freire de Macedo Jr., advogados e dirigentes do Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-brasileiras – Idafro.